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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982.

Vide Decreto nº 88.438, de 1983

Vide Decreto nº 88.439, de 1983

Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1979

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