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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.

(Vide Decreto nº 83.284, de 1979)

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:

“Art. 4º - .........................................................................................................................

§ 1º - .............................................................................................................................

§ 2º - .............................................................................................................................

§ 3º - .............................................................................................................................

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;”

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978

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