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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.537, DE 19 DE JUNHO DE 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O Conselho Federal de Economia - CoFEcon.- e os Conselhos Regionais de Economia - CoREcon. - de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.

§ 1º - Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

§ 2º - Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.

Art. 2º - A alínea "h" do art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região."

Art. 3º - O art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão."

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º - Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.

§ 3º - Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:

a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);

b) de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).

Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 6º - Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.

§ 1º - As eleições a que se refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 2º - Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 3º - Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.

§ 4º - O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas às eleições.

Art. 7º - O término do mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice-Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERnesTO Geisel

Jorge Alberto Jacobus Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1978

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