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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.457, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1977

(Vide Decreto-Lei 2.300, de 1986)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal, definindo o prazo para cumprimento do objeto da licitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica acrescido ao art. 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 130 - .....................................................................

Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis."

Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1977

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