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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.421, DE 6 DE JUNHO DE 1977.

Fixa as diretrizes para a proteção à utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Nenhuma edificação, obra ou arborização, que possa causar interferência na utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira será iniciada sem prévio assentimento do Ministério da Marinha.

Art 2º O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.

Parágrafo único. As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1977

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