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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.056 DE 17 DE JUNHO DE 1974.

Cria na Justiça do Trabalho da 2ª Região a Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada na 2ª Região da Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto é extensiva aos municípios pertencentes às Comarcas de São José do Rio Preto, Catanduva, Mirassol, Monte Aprazível, Nova Granada, José Bonifácio, Tanabi e Palestina.

Art. 2º É criado, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Ficam criadas duas funções de Vogal, sendo uma de representante de empregadores e uma de representante de empregados, para atender à Junta criada no Art. 1º desta Lei.

Parágrafo-único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Art. 4º Os mandatos dos titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da respectiva Região, atualmente em exercício.

Art. 5º Fica criado, provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, um cargo em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo 5-C.

Art. 6º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares da Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal Regional da 2ª Região, mediante redistribuição com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º A solicitação a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem distribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciará a instalação da Junta ora criada.

Art. 8º A despesa para execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1974

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