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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.840, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre a jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 5ª Região da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Juntas de Conciliação e Julgamento da Quinta Região da Justiça do Trabalho passam a ter jurisdição sobre as sedes respectivas e os seguintes Municípios:

I - as de Salvador, sobre Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida, São Sebastião do Passé e Simões Filho;

II - as de Aracaju, sobre Barra dos Coqueiros, Estância, Itabaiana, Itaporanga d'Ajuda, Lagarto, Nossa Senhora do Socorro, Salgado e São Cristóvão;

III - as de Itabuna, sobre Almadina, Buerarema, Camacã, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Ibicaraí, Itajuipe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Itaju do Colônia, Lomanto Júnior, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;

IV - a de Alogoinhas, sobre Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;

V - a de Feira de Santana sobre Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Riachão do Jacuípe, Santanópolis, Santa Bárbara, São Gonçalo dos Campos, Serrinha, Serra Preta, Santo Estevão, Tanquinho e Conceição da Feira;

VI - a de Ilhéus, sobre Una e Uruçuca;

VII - a de Ipiaú, sobre Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ibirapitanga, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;

VIII - a de Jequié, sobre Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;

IX - a de Juazeiro, sobre o Município do mesmo nome;

X - a de Maruim, sobre Areia Branca, Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri;

XI - a de Santo Amaro, sobre São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;

XII - a de Valença, sobre Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoa;

XIII - a de Vitória da Conquista, sobre Anagé, Barra da Choça, Belo Campo, Caatiba, Itambé, Itapetinga, Planalto, Poções e Cândido Sales.

Art. 2º Fica transferida a sede da atual Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira para Cruz das Almas, ambos no Estado da Bahia, com jurisdição, além da sede sobre os Municípios seguintes: Cachoeira, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, São Félix, Santo Antônio de Jesus, São Felipe e Sapeaçu.

Art. 3º Ocorrendo desmembramento de distritos municipais, transformando-se em novos Municípios, estes permanecerão sob a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento a que estiver vinculado o Município de origem.

Art. 4º O limite fixado no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.630, de 2 de dezembro de 1970, poderá ser ultrapassado somente quando o Município ou distrito integrar a mesma comarca em que uma Junta de Conciliação tenha sede, ou quando um Município seja transferido para jurisdição de outra Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 5º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região da Justiça do Trabalho adotará as providências necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

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