Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971.

Atualiza o valor das multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras previdências.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

        Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971

*