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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A remuneração legal do investimento, a ser computada no custo do serviço dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento), a critério do poder concedente.

        § 1º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder concedente e a efetivamente         verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, do concessionário, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração.

        § 2º As importâncias correspondente aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depósitados pelo concessionário, a débito do Fundo de Compensação de Resultados, até 30 de abril de cada exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., na sede da emprêsa, que só poderá ser movimentada, para a sua finalidade, a juízo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

        Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        § 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        CG = DNV + RCP - ECP (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        § 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        a) a Reserva para Depreciação; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        b) a Reserva de Amortização, se houver; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        Art 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        Art. 4º Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)

        § 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)

        § 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)

        § 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)

        § 4o A Eletrobrás, condicionado a autorização de seu conselho de administração e observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        I - às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        II - para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        V - para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel. (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        § 5º A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)

       § 6o Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão – RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos. (Redação dada pela Lei nº 10.848, 2004)

        § 7º A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrificação rural. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)

        § 8o Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá programa de fomento específico para a utilização de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à transformação de energia solar em energia elétrica, empregando recursos da Reserva Global de Reversão – RGR e contratados diretamente com as concessionárias e permissionárias. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        Art 5º O artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:

a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros

Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969:

"i) os consumidores industriais".

        Art 6º O artigo 3º do Decreto-lei número 644 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:

"Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei "

        Art. 7º É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos:

        I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

        II de dois exercícios observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.

        Art 8º Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.

        Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1971; 150º Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1971