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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.301, DE 30 DE JUNHO DE 1967.

Mensagem de veto

Parte mantida pelo Congresso Naciona

Estende a Jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ... VETADO ...

Art. 1º Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Bagé, ao Município de Lavras do Sul; de Cachoeira do Sul, aos Municípios de Agudo, Restinga Sêca, Formigueiro, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do Sul, aos Municípios de Carlos Barbosa e São Marcos; de Cruz Alta, aos Municípios de Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Condor; de Erechim, aos Municípios de Mariano Moro, Erval Grande Itatiba do Sul, Jacutinga, Barão de Cotegipe, Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim, Severiano de Almeida e Sananduva; de Ijuí, aos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto; de Passo Fundo, aos Municípios de Ciríaco, Sertão, Victor Graeff e David Canabarro; de Pelotas, aos Municípios de Pedro Osório, Canguçu, Pinheiro Machado e Peratini; de Pôrto Alegre, aos Municípios de Alvorada, Barra do Ribeiro e Cachoeirinha; de Rio Grande, ao Município de Mostardas; de Santa Cruz do Sul, aos Municípios de Vera Cruz, Venâncio Aires, Rio Pardo e Candelária; de Santa Maria, aos Municípios de Silveira Martins, Nova Palma e São Sepé; de Santa Rosa, aos Municípios de Crissiumal, Horizontina, Independência, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendi, Alecrim, Santo Cristo, Pôrto Lucena, Campina das Missões, Cândido Godói e Giruá; de Santo Ângelo, aos Municípios de Catuípe, Chiapetta, Guarani das Missões e Cêrro Largo; de São Jerônimo, aos Municípios de Arrôio dos Ratos e Butiá; de São Leopoldo, ao Município de Feliz; de Taquara, aos Municípios de Gramado, Igrejinha e Cambará do Sul; de Vacaria, aos Municípios de Esmeralda, Ibiraiaras, Cacique Doble, Paim Filho, Ibiaça Barracão, São José do Ouro e Machadinho, tôdas do Estado do Rio Grande do Sul.        (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 2º Fica, igualmente, estendida a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Tubarão, aos Municípios de Rio Fortuna, Braço do Norte, São Ludgero, Gravatal, Imerui, Armazém, Pedras Grandes, Treze de Maio, Jaguaruna, Laguna, Imbutuba, Grão Pará e São Martinho, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Fica retirado à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Criciúma, Estado de Santa Catarina, o Território dos Municípios de Jaguaruna e Braço do Norte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Luis Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1967 e retificado em 18.8.1967

 

 

 

 

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 5.301, DE 30 DE JUNHO DE 1967.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do Projeto que se transformou na Lei nº 5.301, de 30 de junho de 1967, que estende a jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 62 da Constituição, o seguinte dispositivo da Lei nº 5.301, de 30 de junho de 1967:

Art. 1º Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Bagé, ao Município de Lavras do Sul; de Cachoeira do Sul, aos Municípios de Agudo, Restinga Sêca, Formigueiro, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do Sul, aos Municípios de Carlos Barbosa e São Marcos; de Cruz Alta, aos Municípios de Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Condor; de Erechim, aos Municípios de Mariano Moro, Erval Grande Itatiba do Sul, Jacutinga, Barão de Cotegipe, Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim, Severiano de Almeida e Sananduva; de Ijuí, aos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto; de Passo Fundo, aos Municípios de Ciríaco, Sertão, Victor Graeff e David Canabarro; de Pelotas, aos Municípios de Pedro Osório, Canguçu, Pinheiro Machado e Peratini; de Pôrto Alegre, aos Municípios de Alvorada, Barra do Ribeiro e Cachoeirinha; de Rio Grande, ao Município de Mostardas; de Santa Cruz do Sul, aos Municípios de Vera Cruz, Venâncio Aires, Rio Pardo e Candelária; de Santa Maria, aos Municípios de Silveira Martins, Nova Palma e São Sepé; de Santa Rosa, aos Municípios de Crissiumal, Horizontina, Independência, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendi, Alecrim, Santo Cristo, Pôrto Lucena, Campina das Missões, Cândido Godói e Giruá; de Santo Ângelo, aos Municípios de Catuípe, Chiapetta, Guarani das Missões e Cêrro Largo; de São Jerônimo, aos Municípios de Arrôio dos Ratos e Butiá; de São Leopoldo, ao Município de Feliz; de Taquara, aos Municípios de Gramado, Igrejinha e Cambará do Sul; de Vacaria, aos Municípios de Esmeralda, Ibiraiaras, Cacique Doble, Paim Filho, Ibiaça Barracão, São José do Ouro e Machadinho, tôdas do Estado do Rio Grande do Sul.

Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1956

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