|
Presidência
da República |
LEI No 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964.
| Mensagem de veto | Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências. |
Art 1º O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será "-ad-valorem", calculado sôbre o preço "ex-refinária" (artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto;
Até 31-12-64 |
A partir de 1-1-65 |
|
Gás liquefeito de petróleo (GLP)............................................. |
25% |
25% |
Gasolina de aviação.............................................................. |
150% |
150% |
Querosene de aviação........................................................... |
150% |
150% |
Gasolina automotiva tipo A.................................................... |
110% |
128% |
Gasolina automotiva tipo B.................................................... |
175% |
188% |
Querosene.......................................................................... |
85% |
90% |
Óleo Diesel.......................................................................... |
75% |
80% |
Óleo combustivel (fuel oil)................................................... |
20% |
20% |
Óleo lubrificantes, simples, composto ou emulsivo "signal oil", a granel.............................................................................. |
|
|
Idem, idem embalado............................................................ |
175% |
175% |
Petróleo bruto importado....................................................... |
20% |
20% |
Idem, produzido no País........................................................ |
6% |
6% |
§ 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.
§ 3º O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.
§ 4º O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.
§ 5º Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.
§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei. (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)
§ 7º Somente poderão gozar do benefício previsto no parágrafo anterior as empresas de navegação brasileiras autorizadas a funcionar pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - e que operem em linhas na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)
§ 8º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante regulamentará as condições em que tais empresas poderão gozar da isenção a que se referem os parágrafos anteriores, bem como estabelecerá, por períodos de seis meses, as quotas de consumo permitidas para cada empresa. (Incluído pela Lei nº 5.963, de 1973)
Art 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:
Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto |
|
Gás liquefeito .............................................. |
2,30 |
Gasolina de aviação ..................................... |
2,15 |
Gasolina tipo A ............................................ |
2,20 |
Gasolina tipo B ............................................ |
2,60 |
Querozene de aviação .................................. |
1,80 |
Querozene .................................................. |
2,30 |
Óleo Diesel ................................................. |
2,25 |
Óleo combustível ......................................... |
1,70 |
Óleos lubrificantes ....................................... |
5,50 a 7,00 |
§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:
a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 1975)
§ 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.
§ 4º (VETADO).
Art 3º Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.
§ 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:
a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 4º As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.
Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.
Art 5º A Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará os recursos do impôsto único recebidos nos têrmos desta Lei, exclusivamente:
I - no pagamento de juros e amortizações de empréstimos, compras financiadas e contratos para executar o programa do reaparelhamento das suas instalações equipamentos ou serviços;
II - em investimentos, em instalações fixas e equipamentos.
§ 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.) aplicará em investimentos em remodelações de linha, retificação de traçado, refôrço de pontes, construção de variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo 80% do saldo dos recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei depois de deduzidos os encargos de juros e amortizações dos empréstimos referidos no inciso I.
§ 2º Os recursos creditados pelo Banco do Brasil à Rêde Ferroviária Federal (R.F.F.S.A.) nos têrmos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente poderão ser movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para pagamento que atendam ao disposto no presente artigo e seu § 1º.
Arts. 6º, 7º e 8º (Revogados pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.
Arts. 10 e 11. (Revogados pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.
Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas. Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 1973)
I - Custo da distribuição e revenda:
a) parcela referente às despesas gerais de distribuição;
b) parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;
c) parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;
d) a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.
II - Outros Custos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
a) uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
- eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
b) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
c) uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.912, de 1981)
II - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
III - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) à Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
IV - 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) à Empresas Nucleares Brasileiras - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
V - 0,5% (cinco décimos por cento) à Comissão Nacional da Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
VI - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), ao Fundo Nacional de Mineração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
VII - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), para a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, destinados a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, sendo que a CPRM deverá aplicar em pesquisas próprias e financiamento às empresas de mineração, devendo seus recursos serem creditados a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e, no caso de sucesso das pesquisas, convertidas em participação acionária da União na CPRM; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 1º - O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 2º - Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 3º- A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 4º - Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
Art 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.
Art 15. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 1º Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser importados para complementar o abastecimento nacional e os respectivos preços ex-refinaria estabelecidos nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos na alínea c do item II do art. 13 da presente lei.
§ 3º As importâncias correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e do item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do aparelhamento dos distribuidores, transportadores e consumidores de óleo combustível, para utilização dêsse produto com alto ponto de fluidez.
§ 4º Os refinadores, distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a, dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento, distribuição, transporte e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.
§ 5º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas bancárias previstas neste artigo.
§ 6º Os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de quaisquer dêsses produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença de tributação resultante desta Lei, a qual será recolhida na forma dos artigos 3º e 4º da presente lei.
Arts. 16 e 17. (Revogados pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.628, de 1978)
Art 19. O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.
Art 21. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art 22. (VETADO).
Art 23. (VETADO).
Art 24. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho
Nelson Lavenère Wanderley
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.64