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Presidência
da República |
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850.
| Vide texto compilado | Código Comercial |
Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
TÍTULO I
Dos Comerciantes
Capítulo I
Das Qualidades Necessárias para ser Comerciante
Art. 1 - Podem comerciar no Brasil:
1 - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre
administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código.
2 - Os menores legitimamente emancipados.
3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização
dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for
associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar
algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos
legais nas negociações mercantis.
4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos
para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se
acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não
precisam da sua autorização.
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua
habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do
respectivo distrito.
Art. 2 - São proibidos de comerciar:
1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios,
os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que
exercerem as suas funções;
2 - os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos
corpos policiais;
3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;
4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.
Art. 3 - Na proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade de dar
dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do
exercício desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em
qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência administrativa da
mesma companhia.
Art. 4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este
Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos
Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual (artigo nº
9).
Art. 5 - A petição da matrícula deverá conter:
1 - o nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante; e, sendo sociedade, os nomes
individuais que a compõem, e a firma adotada (artigo nºs 302, 311 e 325);
2 - o lugar ou domicílio do estabelecimento. Os menores, os filhos-famílias e as
mulheres casadas deverão juntar os títulos da sua capacidade civil (artigo nº. 1, nºs
2, 3 e 4).
Art. 6 - O tribunal, achando que o suplicante tem capacidade legal para poder comerciar, e
goza de crédito público, ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada a todos os
Tribunais do Comércio, e publicada por editais e pelos jornais, onde os houver,
expedindo-se ao mesmo suplicante o competente título.
Art. 7 - Os negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados
a registrar o competente título no tribunal do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses
da sua instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos
comerciantes que residirem em lugares distantes (artigo nº. 31).
Art. 8 - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas
circunstâncias declaradas na sua matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no
artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na
mesma matrícula e proceder às comunicações e publicações determinadas no artigo nº.
6.
Art. 9 - O exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais presume-se
começar desde a data da publicação da matrícula.
Capítulo II
Das Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes
Art. 10 - Todos os comerciantes são obrigados:
1 - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para
esse fim necessários;
2 - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for
expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos
mesmos documentos (artigo nº. 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado neste
Código;
3 - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis
pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes
possam ser relativas (Título. XVII);
4 - a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá
compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiro, papéis de
crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e
obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.
Art. 11 - Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente, na
conformidade do artigo antecedente, são o Diário e o Copiador de cartas.
Art. 12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza toda
as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que
passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e despender de sua
ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que as parcelas de despesas
domésticas se lancem englobadas na data em que forem extraídas da caixa. Os comerciantes
de retalho deverão lançar diariamente no Diário a soma total das suas vendas a
dinheiro, e, em assento separado, a soma total das vendas fiadas no mesmo dia.
No mesmo Diário se lançará também em resumo o balanço geral (artigo nº. 10, nº 4),
devendo aquele conter todas as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma total das
respectivas parcelas; e será assinado na mesma data do balanço geral. No Copiador o
comerciante é obrigado a lançar o registro de todas as cartas missivas que expedir, com
as contas, faturas ou instruções que as acompanharem.
Art. 13 - Os dois livros sobreditos devem ser encadernados, numerados, selados e
rubricados em todas as suas folhas por um dos membros do Tribunal do Comércio respectivo,
a quem couber por distribuição, com termos de abertura e encerramento subscritos pelo
secretário do mesmo tribunal e assinados pelo presidente.
Nas províncias onde não houver Tribunal do Comércio, as referidas formalidades serão
preenchidas pela Relação do distrito; e, na falta desta, pela primeira a autoridade
judiciária da comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu distribuidor e escrivão e
o comerciante não preferir antes mandar os seus livros ao Tribunal do Comércio. A
disposição deste artigo só começará a obrigar desde o dia que os Tribunais do
Comércio, cada um no seu respectivo distrito, designarem.
Art. 14 - A escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil, e seguida
pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas,
bordaduras, raspaduras ou emendas.
Art. 15 - Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos vícios
especificado no artigo precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados a favor
do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades
prescritas no artigo nº 13, ou os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que o
tornem indigno de merecer fé.
Art. 16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no
idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua,
serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete juramentado, que
deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a
estas o direito de contestar a tradução de menos exata.
Art. 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto
algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para
examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração
mercantil, ou neles tem cometido algum vício.(Vide Decreto Lei nº 385, de 1938)
Art. 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial
por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a
favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra.
Art. 19 - Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a
requerimento da parte, ou mesmo do ex officio, ordenar, na pendência da lide, que os
livros, ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do
comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada,
para deles se averiguar e extrair o tocante à questão.
Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do
comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso
os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a
quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.
Art. 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando judicialmente lhe
for ordenado, nos casos do artigo nº. 18, será compelido à sua apresentação debaixo
de prisão, e nos casos do artigo nº. 19 será deferido juramento supletório à outra
parte. Se a questão for entre comerciantes, dar-se-á plena fé aos livros do comerciante
a favor de quem se ordenar a exibição, se forem apresentados em forma regular (artigo
nºs 13 e 14).
Capítulo III
DAS PRERROGATIVAS DOS COMERCIANTES
Art. 21 - As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria
mão ou por eles somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por
tabeliães públicos.
Art. 22 - Os escritos de obrigações relativas a transações mercantis, para as quais se
não exija por este Código prova de escritura pública, sendo assinados por comerciantes,
terão inteira fé contra quem os houver assinado, seja qual for o seu valor (artigo nº.
426).
Art. 23 - Os dois livros mencionados no artigo nº. 11, que se acharem com as formalidades
prescritas no artigo nº. 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma determinada no
artigo nº. 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:
1 - contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;
2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores,
tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a
documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários
provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os
avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu;
3 - contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum
documento, que só por si não possa fazer prova plena.
Art. 24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles
casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou
particular.
Art. 25 - Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos nº 2 do artigo nº.
23, por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos
ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no nº 3 do mesmo
artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Os menores e os filhos-famílias comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear
validamente os seus bens de raiz, sem que possam alegar o beneficio de restituição
contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que contraírem.
Em caso de dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem se comerciais.
Art. 27 - A mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens
próprios do marido adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos houverem
sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois do mesmo
casamento (artigo nº. 31), nem os de raiz que pertencerem em comum a ambos os cônjuges,
sem autorização especial do marido, provada por escritura pública inscrita no dito
Registro.
Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens dotais, os parafernais,
os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e ações em que tiver comunhão, sem
que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito.
Art. 28 - A autorização para comerciar dada pelo marido à mulher pode ser revogada por
sentença ou escritura pública; mas a revogação só surtirá efeito relativamente a
terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido publicada por
editais e nos periódicos do lugar, e comunicada por cartas a todas as pessoas com quem a
mulher tiver a esse tempo transações comerciais.
Art. 29 - A mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo marido, enquanto este
não manifestar o contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a esse
tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio respectivo, e
publicada por editais e nos periódicos do lugar.
Art. 30 - Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros residentes no Brasil
serão regulados e decididos pelas disposições do presente Código.
Art. 31 - Os prazos marcados nos artigo nºs 10, nº 2, e 27, começarão a contar-se,
para as pessoas que residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do
Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio, que houver
saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos documentos que
deverem ser registrados.
TÍTULO II
DAS PRAÇAS DO COMÉRCIO
Art. 32 - Praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos
comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no
comércio.
Este local e reunião estão sujeitos à polícia e inspeção das autoridades
competentes.
O regulamento das praças do comércio marcará tudo quanto respeita à polícia interna
das mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes.
Art. 33 - O resultado das negociações que se operarem na praça determinará o curso do
câmbio e o preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes de terra e
água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer papéis de
crédito, cujo curso possa ser anotado.
Art. 34 - Os comerciantes de qualquer praça poderão eleger dentre si uma comissão que
represente o corpo do comércio da mesma praça.
TÍTULO III
DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais
com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:
1 - os corretores;
2 - os agentes de leilões;
3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros;
4 - os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito,
5 - os comissários de transportes.
Capítulo II
DOS CORRETORES
Art. 36 - Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser
domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano.
Art. 37 - Não podem ser corretores:
1 - os que não podem ser comerciantes;
2 - as mulheres;
3 - os corretores, uma vez destituídos;
4 - os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido
qualificada como compreendida na disposição dos artigo nºs 800, nº 2, e 801, nº 1.
Art. 38 - Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu
domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem
cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador
os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal residir; pena de uma multa
correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver prestado, e de que a sua
gestão só produzirá o efeito do mandato.
Art. 39 - A petição para matrícula deve declarar a naturalidade e domicílio do
impetrante, o gênero de comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende
servir de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos originais:
1 - certidão de idade;
2 - título de residência, por onde mostre que se acha domiciliado há mais de 1 (um) ano
na praça em que pretende ser corretor;
3 - atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio de
grosso trato, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou primeiro
agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito.
Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código, nenhum
estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda que
anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo.
Art. 40 - Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal
o admitirá a prestar fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter
prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se aos mais termos dispostos
no artigo. 6 para matrícula dos comerciantes.
Art. 41 - A fiança será prestada no cartório do escrivão do juiz do comércio do
domicílio do corretor.
Os Tribunais do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das fianças
que devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das
respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova fixação sempre que o
julgarem conveniente.
Art. 42 - Na falta de fiança, será o habilitante admitido a depositar a sua importância
em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao tempo
do depósito.
Se no lugar onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida
Pública, poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem.
Art. 43 - A fiança será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as
multas em que o corretor incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não
satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso enquanto a fiança
não for preenchida.
Art. 44 - No caso de morte, falência ou ausência de algum dos fiadores, ou de se terem
desonerado da fiança por forma legal (artigo nº. 262), cessará o ofício de corretor
enquanto não prestar novos fiadores.
Art. 45 - O corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações
mercantis; sendo todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos
que o não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas
negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores
e compradores, contanto que a intervenção seja gratuita.
Art. 46 - Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com
referência a ele (artigo nº. 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu
relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de
uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada.
Art. 47 - O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações
em que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual
paginado.
Art. 48 - Os referidos assentos serão numerados seguidamente pela ordem em que as
transações forem celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nelas
intervierem, as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que fizerem o objeto da
negociação, os prazos e condições dos pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias
ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos.
Art. 49 - Nos assentos de negciações de letras de câmbio deverá o corretor notar as
datas, termos e vencimentos, as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do
sacador, endossadores e pagador, e as estipulações relativas ao câmbio, se algumas se
fizerem (artigo nº. 385).
Nos negócios de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores e do segurado
(artigo nº. 667, n°1), o objeto do seguro, seu valor segundo a convenção, lugar da
carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o seu porte, e o nome do
capitão ou mestre.
Art. 50 - Os assentos do caderno manual deverão ser lançados diariamente em um
protocolo, por cópia literal, por extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a
mesma numeração do manual.
O protocolo terá as formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no artigo nº.
13, sob pena de não terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma multa
correspondente à metade da fiança prestada.
O referido protocolo será exigível em juízo, a requerimento de qualquer interessado,
para os exames necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juízes e Tribunais do
Comércio (artigo nºs 19 e 20).
Art. 51 - O corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades
especificadas no artigo nº. 50, ou com falta de declaração de alguma das
individuações mencionadas nos artigo nºs 48 e 49, será obrigado a indenizar as partes
dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente à quarta parte
da fiança, e suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência
será punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício.
No caso, porém, de se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das
partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito à ação criminal que possa competir.
Art. 52 - Os livros dos corretores que se acharem sem vício nem defeito, e regularmente
escriturados na forma determinada nos artigo nºs 48, 49 e 50, terão fé pública. As
certidões extraídas dos mesmos livros com referência à folha em que se acharem
escrituradas, sendo pelos mesmos corretores subscritas e assinadas, terão força de
instrumento público para prova dos contratos respectivos (artigo nº. 46), nos casos em
que por este Código se não exigir escritura pública, ou outro gênero de prova
especial. O corretor que passar certidão contra o que constar dos seus livros incorrerá
nas penas do crime de falsidade, perderá a fiança por inteiro, e será destituído.
Art. 53 - Os corretores são obrigados a assistir à entrega das coisas vendidas por sua
intervenção, se alguma das partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a 5%
(cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas e danos.
Art. 54 - Os corretores são igualmente obrigados em negociação de letras, ou outros
quaisquer papéis de crédito endossáveis, ou apólices da Dívida Pública, a havê-los
do cedente e a entregá-los ao tomador, bem como a receber e entregar o preço.
Art. 55 - Ainda que em geral os corretores não respondam, nem possam constituir-se
responsáveis pela solvabilidade dos contraentes, serão contudo garantes nas referidas
negociações da entrega material do título ao tomador e do valor ao cedente, e
responsáveis pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito
por via deles negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contratos
celebrados por sua intervenção.
Art. 56 - É dever dos corretores guardar inteiro segredo nas negociações de que se
encarregarem; e se da revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua
indenização, e até condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada,
provando-se dolo ou fraude.
Art. 57 - O corretor que no exercício do seu ofício usar de fraude, ou empregar
cavilação ou engano, será punido com as penas do artigo nº. 51.
Art. 58 - Os corretores, ultimada a transação de que tenham, sido encarregados, serão
obrigados a dar a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma
transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis o
mais tardar; pena de perderem o direito que tiverem adquirido à sua comissão, e de
indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar.
Art. 59 - É proibido aos corretores:
1 - toda a espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou
alheio nome; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter parte
ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do ofício, e de nulidade do
contrato;
2 - encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; pena de perdimento do
ofício;
3 - adquirir para si ou para pessoa de sua família coisa, cuja venda lhes for incumbida
ou a algum outro corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo particular; pena
de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio do tribunal, segundo a gravidade do
negócio, e de uma multa correspondente ao dobro do preço da coisa comprada.
Art. 60 - Na disposição do artigo antecedente não se compreende a aquisição de
apólices da Dívida Pública, nem a de ações de sociedades anônimas, das quais,
todavia, não poderão ser diretores, administradores ou gerentes, debaixo de qualquer
título que seja.
Art. 61 - Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita
por sua intervenção, será nula.
Art. 62 - Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que
os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas
Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes
nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo as partes interessadas o
direito de impugnar a sua falta de exatidão.
Art. 63 - Aos corretores de navios, que nas traduções de que trata o artigo antecedente
cometerem erro ou falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as
disposições do artigo nº. 51.
Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua
instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes
competem pelas certidões que passarem.
Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por
ambas as partes.
Art. 65 - Vagando algum ofício de corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá
imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que
vagar, e inventariados eles dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes dar o
destino que convier.
Art. 66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos
sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se
conhecer o seu estado.
Art. 67 - O Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará
o nº de corretores que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e
lhes dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que por estes
regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no presente Código.
Capítulo III
DOS AGENTES DE LEILÕES
Art. 68 - Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações
que para ser corretor. (Vide nº 21.981, de
19.10.1932)
Aos agentes de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61
(art. 804).
Art. 69 - Os agentes de leilões, quando exercerem o seu oficio dentro das suas
próprias casas de leilão, e fora delas não se achando presente o dono dos efeitos que
houverem de ser vendidos, são reputados verdadeiros consignatários, sujeitos às
disposições do Título VIII da COMISSÃO MERCANTIL artigos 167, 168, 169,
170, 171, 172, 173, 177, 181, 182, 185, 186, 187, 188 e 189. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Art. 70 - Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de
fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente
ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos.
Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença.
(Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Art. 71 - Em cada agência ou casa de leilão haverá indispensavelmente três
livros: o Diário da entrada no qual se lançarão por ordem cronológica,
sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos que se receberem;
indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se
receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o Diário da saída,
no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem,
preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro
finalmente, o livro de Contas correntes entre a agência e cada um dos seus
cometentes. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)
Aos referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão
exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58).
Art. 72 - Efeituado o leilão, o agente entregará ao cometente, dentro de três
dias, uma conta por ele assinada das fazendas arrematadas com as convenientes
declarações; e dentro de oito dias imediatamente seguintes ao do leilão realizará o
pagamento do líquido apurado e vencido. (Vide
nº 21.981, de 19.10.1932)
Havendo mora por parte do agente de leilão, poderá o cometente requerer, no Juízo
competente, a decretação da pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e neste
caso perderá o mesmo agente a sua comissão.
Art. 73 - Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos,
sem autorização por escrito do cometente. (Vide
nº 21.981, de 19.10.1932)
Capítulo IV
DOS FEITORES, GUARDA-LIVROS E CAIXEIROS
Art. 74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das
casas de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões ou
preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio
(artigo nº. 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos
aos da sua classe.
Art. 75 - Os preponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros,
caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que
forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem autorizados
por escrito.
Quando, porém, tais atos forem praticados fora das referidas casas, só obrigarão os
preponentes, achando-se os referidos agentes autorizados pela forma determinada pelo
artigo nº. 74.
Art. 76 - Sempre que algum comerciante encarregar um feitor, caixeiro ou outro qualquer
preposto do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro título devam
entrar em seu poder, e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem objeção ou
protesto, a entrega será tida por boa, sem ser admitida ao preponente reclamação
alguma; salvo as que podem ter lugar nos casos prevenidos nos artigo nºs 211, 616 e 618.
Art. 77 - Os assentos lançados nos livros de qualquer casa de comércio por guarda-livros
ou caixeiros encarregados da escrituração e contabilidade produzirão os mesmos efeitos
como se fossem escriturados pelos próprios preponentes.
Art. 78 - Os agentes de comércio sobreditos são responsáveis aos preponentes por todo e
qualquer dano que lhes causarem por malversação, negligência culpável, ou falta de
exata e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até contra eles ação
criminal no caso de malversação.
Art. 79 - Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício
de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a
inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.
Art. 80 - Se no serviço do preponente acontecer aos prepostos algum dano extraordinário,
o preponente será obrigado a indenizá-lo, a juízo de arbitradores
Art. 81 - Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os
seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da
sua resolução com 1 (um) mês de antecipação.
Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o
preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço.
Art. 82 - Havendo um termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se da
convenção arbitrariamente; pena de ser obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que
por este fato lhe resultarem, a juízo de arbitradores.
Art. 83 - Julgar-se-á arbitrária a inobservância da convenção por parte dos
prepostos, sempre que se não fundar em injúria feita pelo preponente à seguridade,
honra ou interesses seus ou de sua família.
Art. 84 - Com respeito aos preponentes, serão causas suficientes para despedir os
prepostos, sem embargo de ajuste por tempo certo:
1 - as causas referidas no artigo precedente;
2 - incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações a que se sujeitaram;
3 - todo o ato de fraude, ou abuso de confiança;
4 - negociação por conta própria ou alheia sem permissão do preponente.
Art. 85 - Os prepostos não podem delegar a outrem, sem autorização por escrito dos
preponentes, quaisquer ordens ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem
diretamente pelos atos dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas.
Art. 86 - São aplicáveis aos feitores as disposições do Título VI - Do mandato
mercantil - artigo nºs 145, 148, 150, 151, 160, 161 e 162.
Capítulo V
DOS TRAPICHEIROS E ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS DE DEPÓSITO
Art. 87 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados a
assinar no Tribunal do Comércio ou perante o juiz de direito do comércio, nos lugares
distantes da residência do mesmo tribunal, termo de fiéis depositários dos gêneros que
receberem, e à vista dele se lhes passará título competente, que será lançado no
Registro do Comércio.
Enquanto não tiverem preenchido esta formalidade, não terão direito para haver das
partes aluguel algum pelos gêneros que receberem, nem poderão valer-se das disposições
deste Código, na parte em que são favoráveis aos trapicheiros, e aos administradores de
armazéns de depósito.
Art. 88 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados:
1 - a ter um livro autenticado com as formalidades exigidas no artigo nº 13, e
escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, bordaduras ou emendas;
2 - a lançar no mesmo livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e ano,
todos os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação as
qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das pessoas que o remeterem, e a
quem, com as marcas e nºs que tiverem, anotando competentemente a sua saída;
3 - a passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades, nºs e
marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem
suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;
4 - a ter em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não
deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de quem
pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios fossem;
5 - a mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas e gêneros arrecadados;
6 - a responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que receberem.
Art. 89 - Os administradores dos trapiches alfandegados remeterão, até o dia 15 dos
meses de janeiro e julho de cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em
resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e saído dos seus
trapiches ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos no
cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo tribunal na quantia de cem
mil-réis a duzentos mil-réis.
Art. 90 - Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos
trapicheiros e os trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços, sempre
que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os balanços são
menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro cujo
balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que deverão pagar
os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do seu produto à Fazenda
Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do Comércio.
Art. 91 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são
responsáveis às partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem
recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem
dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos.
Art. 92 - É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos
trapiches ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que
repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar
quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem.
Todas as despesas que se fizerem a título de safamento serão por conta dos mesmos
trapicheiros ou administradores.
Art. 93 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito respondem pelos
furtos acontecidos dentro do seus trapiches ou armazéns; salvo sendo cometidos por força
maior, a qual deverá provar-se, com citação dos interessados ou dos seus
consignatários, logo depois do acontecimento.
Art. 94 - São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus
feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que, lhes
resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe o artigo nº. 88, nº
4.
Art. 95 - Em todos os casos em que forem obrigados a pagar às partes falta de efeitos, ou
outros quaisquer prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores.
Art. 96 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm direito de
exigir o aluguel que for estipulado, ou admitido por uso na falta de estipulação,
podendo não dar saída aos efeitos enquanto não forem pagos; porém, se houver lugar a
alguma reclamação contra eles (artigo nºs 93 e 94), só terão direito a requerer o
depósito do aluguel.
Art. 97 - Os mesmos trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm
hipoteca tácita nos efeitos existentes nos seus trapiches ou armazéns ao tempo da quebra
do comerciante proprietário dos mesmos efeitos, para serem pagos dos aluguéis e despesas
feitas com a sua conservação (artigo nº. 88, nº 4), com preferência a outro qualquer
credor
Art. 98 - As disposições do Título XIV - Do depósito mercantil - são aplicáveis aos
trapicheiros e aos administradores de armazéns de depósito.
Capítulo VI
DOS CONDUTORES DE GÊNEROS E COMISSÁRIOS DE TRANSPORTES
Art. 99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou
comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou
aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar
toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres
em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo para esse
fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes
pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores,
caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem.
Art. 100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou
recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter:
1 - o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de
transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a
entrega;
2 - designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou nº dos volumes, e as
marcas ou outros sinais externos destes;
3 - o frete ou aluguel do transporte;
4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega;
5 - tudo o mais que tiver entrado em ajuste.
Art. 101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa correr
desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.
Art. 102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem,
proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito.
A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de
transportes.
Art. 103 - As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não
provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do
condutor ou comissário de transportes.
Art. 104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio
negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado de
empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por
pessoas diligentes (artigo nº. 99), será este obrigado à sua indenização, ainda mesmo
que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada.
Art. 105 - Em nenhum caso o condutor, ou comissário de transportes é responsável senão
pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja
admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos efeitos mencionados
na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros de maior valor.
Art. 106 - Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o
condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância do
prejuízo.
Art. 107 - O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de transportes deixar de
entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por arbitradores,
à vista das cautelas ou recibos (artigo nº. 100).
Art. 108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e
acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para pagamento
dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transporte.
Art. 109 - Não terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos gêneros
transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de
diminuição ou avaria.
Art. 110 - Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste
expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou comissário
não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e danos, ainda mesmo que
sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no artigo nº. 102; salvo se o
caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores.
Art. 111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou
comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela indenização
dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o gênero vier a
sofrer na quantidade se a carga for de liquido, a juízo de arbitradores.
Art. 112 - Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros,
o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e
sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem do seu recebimento,
sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e danos.
Art. 113 - Variando o carregador a consignação dos efeitos, o condutor ou comissário de
transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a entrega no
lugar do destino. Se, porém, a variação do destino da carga exigir variação de
caminho, ou que o condutor ou comissário de transportes passe do primeiro lugar
destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se
acordando, só será obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou recibo.
Art. 114 - O condutor ou comissário de transportes não tem ação para investigar o
direito por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se lhe
apresente título bastante para os receber deverá entregá-los, sem lhe ser admitida
oposição alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos que resultarem da
mora, e de proceder-se contra ele como depositário (artigo nº. 284).
Art. 115 - Os condutores e os comissários de transportes são responsáveis pelos danos
que resultarem de omissão sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades das
leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no lugar do destino;
ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das mesmas leis ou
regulamentos.
Art. 116 - Os condutores ou comissários de transportes de gêneros por terra ou água
têm direito a ser pagos, no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas 24
(vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles (artigo
nº. 109), poderão requerer seqüestro e venda judicial dos gêneros transportados, em
quantidade que seja suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas
tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem (artigo nº. 99).
Art. 117 - Os gêneros carregados são hipoteca tácita do frete e despesas; mas esta
deixa de existir logo que os gêneros conduzidos passam do poder do proprietário ou
consignatário, para o domínio de terceiro.
Art. 118 - As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos donos, administradores e
arrais de barcas, lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos de
semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais.
TÍTULO IV
DOS BANQUEIROS
Art. 119 - São considerados banqueiros os comerciantes que têm por profissão habitual
do seu comércio as operações chamadas de Banco.
Art. 120 - As operações de Banco serão decididas e julgadas pelas regras gerais dos
contratos estabelecidos neste Código, que forem aplicáveis segundo a natureza de cada
uma das transações que se operarem.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS
Art. 121 - As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são
aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições estabelecidas
neste Código.
Art. 122 - Os contratos comerciais podem provar-se:
1 - por escrituras públicas;
2 - por escritos particulares;
3 - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
4 - por correspondência epistolar;
5 - pelos livros dos comerciantes;
6 - por testemunhas.
Art. 123 - A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados neste Código,
só é admissível em juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a
quatrocentos mil-réis.
Em transações de maior quantia, a prova testemunhal somente será admitida como
subsidiária de outras provas por escrito.
Art.
124 - Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem formas e solenidades
particulares não produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas e
solenidades não tiverem sido observadas.
Art. 125 - São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de
obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma do
Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão ser
apresentados competentemente traduzidos na língua nacional.
Art. 126 - Os contratos mercantis são obrigatórios; tanto que as partes se acordam sobre
o objeto da convenção, e o reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é
necessária.
Art. 127 - Os contratos tratados por correspondência epistolar reputam se concluídos e
obrigatórios desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta, aceitando o
contrato proposto sem condição nem reserva; até este ponto é livre retratar a
proposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar resposta, e a não dispor
do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que decorra o
prazo determinado.
Se a aceitação for condicional, tornar-se-á obrigatória desde que o primeiro
proponente avisar que se conforma com a condição.
Art. 128 - Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes se arrepender, a
parte prejudicada só poderá exigir a pena (artigo nº. 218).
Art. 129 - São nulos todos os contratos comercias:
1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;
2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente
ofensivo da sã moral e bons costumes;
3 - que
não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;
4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (artigo nº. 828);
5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias
anteriores à declaração da quebra (artigo nº. 827).
Art.
130 - As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se
segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os
negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar
coisa diversa.
Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação,
além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro
espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita
significação das palavras;
2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes
tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia,
explicarão as ambíguas;
3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto
principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da
celebração do mesmo contrato;
4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e
especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a
qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras;
5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas,
decidir-se-á em favor do devedor.
Art. 132 - Se para designar a moeda, peso ou medida, se usar no contrato de termos
genéticos que convenham a valores ou quantidades diversas, entender-se-á feita a
obrigação na moeda, peso de medida em uso nos contratos de igual natureza.
Art. 133 - Omitindo-se na redação do contrato cláusulas necessárias à sua execução,
deverá presumir-se que as partes se sujeitaram ao que é de uso e prática em tais casos
entre os comerciantes, no lugar da execução do contrato.
Art. 134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda
substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não produzirá
efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito feito pela
parte interessada em que o contrato não valha.
Art. 135 - Em todas as obrigações mercantis com prazo certo, não se conta o dia da data
do contrato, mas o imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo ou
vencimento.
Art. 136 - Nas obrigações com prazo certo, não é admissível petição alguma judicial
para a sua execução antes do dia do vencimento; salvo nos casos em que este Código
altera o vencimento da estipulação, ou permite ação de remédios preventivos.
Art. 137 - Toda a obrigação mercantil que não tiver prazo certo estipulado pelas
partes, ou marcado neste Código, será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua data.
Art. 138 - Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo
estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois do
vencimento, exige judicialmente o seu pagamento.
Art. 139 - As questões de fato sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou
omissão culpável na formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão
determinadas por arbitradores.
TÍTULO VI
DO MANDATO MERCANTIL
Art. 140 - Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um
ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente.
O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas
missivas; contudo, poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível este
gênero de prova (artigo nº. 123).
Art. 141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser
expressa ou tácita; o princípio da execução prova a aceitação para todo o mandato.
Art.
142 - Aceito o mandato, o mandatário é obrigado a cumpri-lo segundo as ordens e
instruções do comitente; empregando na sua execução a mesma diligência que qualquer
comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus próprios negócios.
Art. 143 - Não é livre ao mandatário, aceito o mandato, abrir mão dele; salvo se
sobrevier causa justificada que o impossibilite de continuar na sua execução.
Art. 144 - Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier a ter conhecimento de que o
comitente se acha em circunstâncias que ele ignorava ao tempo em que aceitou, poderá
deixar de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente. Pode igualmente o
mandatário deixar de exequir o mandato, quando a execução depender de suprimento de
fundos, enquanto não receber do comitente os necessários; e até suspender a execução
já principiada se as somas recebidas não forem suficientes.
Art. 145 - O mandato geral abrange todos os atos de gerência conexos e conseqüentes,
segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da
execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear, hipotecar,
assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em companhias ou
sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste Código poderes
especiais.
Art. 146 - O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato não contém cláusula expressa
que autorize a delegação.
Art. 147 - Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário, entende-se que
são todos constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela ordem da
nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar solidária e
conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não aceitem, a maioria dos que
aceitarem poderá exquir o mandato.
Art. 148 - Se o mandatário for constituído por diversas pessoas para um negócio comum,
cada uma delas será solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato.
Art. 149 - O comitente é responsável por todos os atos praticados pelo mandatário
dentro dos limites do mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do comitente.
Art. 150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do comitente, será
este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar
no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente.
Art. 151 - Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele contratou
em nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade, apresentando o
mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou.
Art. 152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente, comprar, em
nome dele mandatário, algum objeto que deverá comprar para o comitente por ter sido
individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar à entrega da coisa
comprada.
Art. 153 - O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis do comitente, não
pode recusar-se ao cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou disposição
dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa falta resultarem.
Art. 154 - O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e desembolsos
que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que forem devidas
por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se cumprir o mandato,
na falta de ajuste.
Art. 155 - O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro
reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para
cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que
pertencerem ao comitente.
Art. 156 - O mandatário tem direito para reter, do objeto da operação que lhe foi
cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência do
mandato.
Art. 157 - O mandato acaba:
1 - pela revogação do comitente;
2 - quando o mandatário demite de si o mandato;
3 - pela morte natural ou civil, inabilitação para contratar, ou falimento, quer do
comitente, quer do mandatário;
4 - pelo casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato, quando o marido
negar a sua autorização pela forma determinada no artigo nº. 29.
Art. 158 - A nomeação do novo mandatário é sempre derrogatória do mandato anterior,
ainda que esta cláusula se não expresse no novo mandato.
Art. 159 - O instrumento do mandato geral e o da sua revogação deverão ser registrados
no Tribunal do Comércio do domicílio do mandante e do mandatário, ou no cartório do
escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência do tribunal.
A falta de registro estabelece a presunção da validade dos atos praticados pelo
mandatário destituído.
Art. 160 - A morte do comitente, ou a sua incapacidade civil, não prejudica a validade
dos atos praticados pelo mandatário até que receba a notícia, nem tampouco aos atos
sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários para o adimplemento do
mandato.
Art. 161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais
são obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem zelar
pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo finado mandatário,
se da mora puder vir dano ao comitente.
Art. 162 - O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que no
cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer ainda
mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável (artigo nº.
139)
Art. 163 - Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites deste, conclui algum
negócio para o seu correspondente, é gestor do negócio segundo as disposições da lei
geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de mandato mercantil, e entende-se
feito no lugar do gestor.
Art. 164 - As disposições do Título VII - Da comissão mercantil - artigo nºs 167,
168, 169, 170, 175, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, e 188, são aplicáveis ao mandato
mercantil.
TÍTULO VII
DA COMISSÃO MERCANTIL
Art. 165 - A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis,
quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário
declarar ou mencionar o nome do comitente.
Art. 166 - O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome de sua própria
firma ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que
estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o comissário fizer
cessão dos seus direitos a favor de uma das partes.
Art. 167 - Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o comissário; mas não
poderá legar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos da
obrigação, contraída pelo mesmo comissário.
Art. 168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a
cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na
impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá
exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio conformando-se com o uso, do
comércio em casos semelhantes.
Art. 169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do
mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e
danos ao comitente.
Será, porém, justificável o acesso da confissão:
1 - quando resultar vantagem ao comitente;
2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua
expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado
no comércio;
3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os
limites da comissão;
4 - nos casos do artigo nº. 163.
Art. 170 - O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos de
seus comitentes, quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os
recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso fortuito ou
de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente à natureza da coisa.
Art. 171 - O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira ocasião
oportuna que se lhe oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste existentes em
seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o dano.
Art. 172 - Iguais diligências deve praticar o comissário todas as vezes que, ao receber
os efeitos consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele que constar
dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso, o comitente terá ação
para exigir dele que responda pelos efeitos nos termos precisos em que os conhecimentos,
cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que ao comissário possa
admitir-se outra defesa que não seja a prova de ter praticado as diligências sobreditas.
Art. 173 - Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a sua venda
para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda dos efeitos
danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem pertencer.
Art. 174 - O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação de mercadorias em
porto ou lugar diferente, por via de comissário que ele haja de nomear, não responde
pelos atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do comitente, e que
gozava de crédito entre comerciantes.
Art. 175 - O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em
execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos
do artigo nº. 179, ou obrando com culpa ou dolo.
Art. 176 - O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da
praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente.
Art. 177 - O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e conta que
remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos estipulados,
deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a venda foi efetuada a
dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário prova em contrário.
Art. 178 - Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o
comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar
com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas e danos
supervenientes.
Art. 179 - A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente
da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa
ser ouvido com reclamação alguma.
Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver
aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da
praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores.
Art. 180 - O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu comitente
responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos prejuízos
resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações criminais que possa
dar lugar o dolo ou fraude.
Art. 181 - O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em
dinheiro, metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano
provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que na sua guarda empregou a
diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados.
Art. 182 - Os riscos ocorrentes na devolução de fundos do poder do comissário para a
mão do comitente correm por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e
instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma houver
recebido.
Art. 183 - O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais onerosas
do que as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá
pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta própria.
Art. 184 - O comissário que receber ordem para fazer algum seguro será responsável
pelos prejuízos que resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes do
comitente para satisfazer o prêmio.
Art. 185 - O comitente é obrigado a satisfazer à vista, salvo convenção em contrário,
a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com
os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, e as comissões
que forem devidas.
As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e
assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de
furto.
Art. 186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu
trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo
uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (artigo nº . 154).
Art. 187 - A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído a operação ou mandato;
no caso de morte ou despedida do comissário, é devida unicamente a quota correspondente
aos atos por este praticados.
Art. 188 - Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes de concluído, sem causa
justificada procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de meia
comissão, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos trabalhos praticados.
Art. 189 - No caso de falência do comitente, tem o comissário hipoteca e precedência
privilegiada nos efeitos do mesmo comitente, para indenização e embolso de todas as
despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e juros respectivos, enquanto
os mesmos efeitos se acharem à sua disposição em seus armazéns, nas estações
públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo achando-se em caminho para o poder do
falido, se provar a remessa por conhecimentos ou cautelas competentes de data anterior à
declaração da quebra (artigo nº. 806).
Art. 190 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - são aplicáveis à
comissão mercantil.
TÍTULO VIII
DA COMPRA E VENDA MERCANTIL
Art. 191 - O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o
comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse
momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a
coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais
não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição (artigo nº.
127).
É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes,
para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para
alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papel
moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito
comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja
comerciante.
Art. 192 - Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é licito
comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros.
Art. 193 - Quando se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento do contrato
conste preço, entende-se que as partes se sujeitaram ao que fosse corrente no dia e lugar
da entrega; na falta de acordo por ter havido diversidade de preço no mesmo dia e lugar,
prevalecerá o termo médio.
Art. 194 - O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação de terceiro; se
este não puder ou não quiser fazer a estimação, será o preço determinado por
arbitradores.
Art. 195 - Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da moeda em que deve fazer-se
o pagamento, entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento há de efetuar-se,
sem ágio ou desconto.
Art. 196 - Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e
as que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do comprador.
Art. 197 - Logo que a venda é perfeita (artigo nº. 191), o vendedor fica obrigado a
entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena
de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem.
Art. 198 - Não procede, porém, a obrigação da entrega da coisa vendida antes de
efetuado o pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, e comprador mudar
notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos nos prazos
convencionados.
Art. 199 - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve
fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo
fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em uso
comercial no lugar onde deva verificar-se.
Art. 200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no
caso de erro, fraude ou dolo:
1 - a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto
vendido;
2 - o fato de pôr o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do
vendedor ou com o seu consentimento;
3 - a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador;
4 - a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo
reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar
onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar
correspondência para o lugar onde ele se achar;
5 - a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor
do comprador, com acordo de ambas as partes.
Art. 201 - Sendo a venda feita à vista de amostras, ou designando-se no contrato
qualidade de mercadoria conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao comprador
recusar o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras ou à
qualidade designada; oferecendo-se dúvida, será decidida por arbitradores.
Art. 202 - Quando o vendedor deixa de entregar a coisa vendida no tempo aprazado, o
comprador tem opção, ou de rescindir o contrato, ou de demandar o seu cumprimento com os
danos da mora; salvo os casos fortuitos ou de força maior.
Art. 203 - O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de gêneros sem
declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a
receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto.
Art. 204. Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a
receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato, ou demandar
o comprador pelo preço com os juros legais da mora; devendo, no segundo caso, requerer
depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer.
Art. 205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que
preceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do preço.
Art. 206 - Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor põe a coisa vendida à
disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos, e as
despesas que se fizerem com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou
negligência culpável do vendedor, ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em
um como em outro caso, o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com
os juros legais, e indenização dos danos.
Art. 207 - Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a coisa vendida sofrer antes
da sua entrega:
1 - quando não é objeto determinado por marcas ou sinais distintivos que a diferenciem
entre outras da mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se confundida;
2 - quando, por condição expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o
comprador tem direito de a examinar, e declarar se contenta com ela, antes que a venda
seja tida por perfeita e irrevogável;
3 - sendo os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar, medir ou gostar,
enquanto não forem contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a tradição
real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;
4 - se o vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida, estando este pronto
para a receber.
Art. 208 - Quando os gêneros são vendidos a esmo ou por partida inteira, o risco corre
por conta do comprador, ainda que não tenham sido contados, pesados ou medidos, e bem
assim nos casos do nº 3 do artigo antecedente, quando a contagem, peso ou medida deixa de
fazer-se por culpa sua.
Art. 209 - O vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir ou deteriorar a
coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie, qualidade e
quantidade, ou a pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por arbitradores for estimada,
com relação ao uso que o comprador dela pretendia fazer, ou ao lucro que podia
provir-lhe, abatendo-se o preço, se o comprador o não tiver ainda pago.
Art. 210 - O vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos
ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo
tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o
seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela
muito menor preço.
Art. 211 - Tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os
gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e
reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes ao do
recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo
provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo
que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder.
Essa reclamação não tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os
gêneros antes de os receber, nem depois de pago o preço.