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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.802, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 548.716.251,00, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 548.716.251,00 (quinhentos e quarenta e oito milhões, setecentos e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

        Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de:

        I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no valor de R$ 15.261.245,00 (quinze milhões, duzentos e sessenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais);

        II - excesso de arrecadação de Recursos Próprios Financeiros, Não-Financeiros e de Operação de Crédito, no valor de R$ 382.655.698,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais); e

        III - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 150.799.308,00 (cento e cinqüenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e oito reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

        Art. 3o Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.2003

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