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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.680, DE 23 DE MAIO DE 2003.

Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, para incluir, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, trechos ferroviários situados nos Estados da Bahia e de Tocantins.

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

        Art. 1o O item 3.2.2 – Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, categoria Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido de três trechos ferroviários, com a seguinte descrição:

"3.2.2- ...................................................................

EF

Pontos de Passagem

Unidades da Federação

Extensão

(Km)

Superposição*

EF

Km

 

...............................................

..................

.............

.....

..............

 

LIGAÇÕES

       
 

...............................................

..................

.............

.....

..............

 

Entroncamento com a EF-116 – Bom Jesus da Lapa – Correntina – Barreiras- Dianópolis – Porto Nacional – entroncamento com a Ferrovia Norte-Sul

 

BA/TO

     
 

Ilhéus (Porto do Malhado) – Ubaitaba (entroncamento com a EF-445)

BA

     
 

Ferrovia do Canal do Tráfego, entre o Pólo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu

BA

     

.....

...............................................

..................

.............

.....

.." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Anderson Adauto Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2003