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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.579, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.

Abre crédito suplementar ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 707.342.273,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1°  Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 707.342.273,00 (setecentos e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art.  2o  Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União, do exercício de 2001, no montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), relativo à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF;

II - excesso de arrecadação, no montante de R$ 122.990.799,00 (cento e vinte e dois milhões, novecentos e noventa mil, setecentos e noventa e nove reais), sendo:

a. R$ 9.313.000,00 (nove milhões, trezentos e treze mil reais) de operações de crédito externas;

b. R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) de operações de crédito internas;

c. R$ 16.677.799,00 (dezesseis milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa e nove reais) de Receitas Não Financeiras Diretamente Arrecadadas; e

d. R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; e

III – anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 374.351.474,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art.  3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  29.11.2002

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