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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.540, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.

Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que "aprova o Plano Nacional de Viação", de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O item 2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que "aprova o Plano Nacional de Viação", passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:

"2.2.2-.......................................................

BR

Pontos de Passagem

Unidades da Federação

Extensão (km)

Superposição BR/km

 

 

 

 

...

 

 

Ligações

.........................................................

Jucuri (entroncamento das rodovias RN-014 e BR-405) – divisa RN/CE – entroncamento das rodovias CE-266 e BR-116

.........................................................

 

 

 

 

RN/CE

 

 

79

 

 

-

        ........................................................."

Art. 2o O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1o será definido pelo órgão competente.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  2.10.2002