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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.449, DE 9 DE MAIO DE 2002.

Dispõe sobre a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizada a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha em todo e qualquer estabelecimento comercial, independentemente da finalidade constante do contrato social e das atividades deferidas no Alvará de Funcionamento.

Art. 2o Os preservativos a serem comercializados deverão atender as exigências do Instituto Nacional de Metrologia – Inmetro, estar em embalagens aprovadas pelos órgãos de saúde pública, exibidos em local visível, porém não expostos a condições ambientais que possam afetar a sua integridade.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Sergio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.5.2002