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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.736, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993.

Conversão da Medida Provisória nº 364, de 1993

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais).

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................................................................

.....................................................................................

IV - ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº 747, de 5 de fevereiro de 1993, com remuneração equivalente aos encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

.......................................................................................

§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, relativo ao exercício de 1994."

       Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos da dívida pública, nos montantes e condições para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A., como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção).

        Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção). (Redação dada pela Lei 8.904, de 1994)

       Art. 3º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do INAMPS (em extinção), à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.

       Art. 4º Fica o Poder Executivo, observado o disposto no § 3º do art. 167 da Constituição Federal, autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

       § 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.

       § 2º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Inamps (em extinção), na forma do Anexo II desta Lei.

       Art. 5º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 346, de 27 de agosto de 1993.

       Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 29 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Clóvis de Barros Carvalho
Walter Barelli
Antônio Brito Filho
Henrique Antônio Santillo
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.11.1993

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