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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.729, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza o Banco Central do Brasil a doar à União, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária de São Paulo, o imóvel que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É o Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos, para uso da Justiça Federal de Primeira Instância/Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o imóvel localizado na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1682, com área, limites e confrontações constantes da escritura de venda e compra lavrada no livro 1.426 do Primeiro Cartório de Notas de São Paulo.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993

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