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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.597, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretárias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 29.288.116.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretarias da Cultura e da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 28.511.701.000,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e onze milhões, setecentos e um mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Cultura e do Ministério da Ciência e Tecnologia, constantes do Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

    Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 776.415.000,00 (setecentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e quinze mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

    Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são os provenientes do excesso de arrecadação de recursos diversos e diretamente arrecadados, de convênios e de saldos de exercícios anteriores, na forma dos Anexos II a IX desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1992

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