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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.481, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos, créditos adicionais até o limite de Cr$ 167.535.289.912.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 86.870.150.325.000,00 (oitenta e seis trilhões, oitocentos e setenta bilhões, cento e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender ao refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro e seus respectivos encargos, na forma autorizada pelo Senado Federal, no uso da competência privativa estabelecida pelo art. 52, inciso V, da Constituição, através da Resolução n° 20, de 20 de julho de 1991, e conforme a programação constante do Anexo I desta lei.

    Art. 2° Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorização contida no art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Parágrafo único. Os títulos a que se refere o caput deste artigo serão emitidos pela República Federativa do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, com prazo de resgate de dez anos, sendo três de carência, a contar de 1° de janeiro de 1991.

    Art. 3° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 12.410.021.475.000,00 (doze trilhões, quatrocentos e dez bilhões, vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), conforme a programação constante do Anexo II, para atender aos encargos decorrentes do refinanciamento previsto no art. 1° desta lei.

    Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

    I - anulação parcial de dotação, indicada no Anexo III desta lei, até o limite de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros);

    II - incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas - Resolução n° 20/91, do Senado Federal e Congêneres", até o limite de Cr$ 2.482.004.295.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e oitenta e dois bilhões, quatro milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros); e

    III - incorporação de recursos provenientes da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 9.828.017.180.000,00 (nove trilhões, oitocentos e vinte e oito bilhões, dezessete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros), nos termos do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 1964.

    Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 68.255.118.112.000,00 (sessenta e oito trilhões, duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, cento e dezoito milhões, cento e doze mil cruzeiros), para atender ao pagamento de amortização e encargos da dívida pública mobiliária interna federal, conforme a programação constante do Anexo IV desta lei.

    Art. 6° Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas - Resolução n° 20, de 1991, do Senado Federal e Congêneres", proveniente da transferência ao Tesouro Nacional dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.564, de 16 de janeiro de 1989, referente às disposições contidas na Resolução n° 20, de 1991, do Senado Federal.

    Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a promover alteração do título da subatividade "71.101.03.008.0034.2200.0001 - Administração da Dívida Pública Mobiliária Federal", constante da Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, para "71.101.03.008.0034.2200.0001 - Bônus da Dívida Externa (Brazilian Investment Bond - BIB).

    Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.11.1992

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