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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.440, DE 10 DE JULHO DE 1992.

 

Altera dispositivos da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° Os arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 10. ............................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

V - pagamento da equalização prevista no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991, relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 22 ..........................................................................................................................

     .........................................................................................................................................

     Parágrafo único. ............................................................................................................

     .........................................................................................................................................

IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991."

    Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.7.1992

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