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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.209, DE 18 DE JULHO DE 1991.

Revogada pela Lei nº 8.934, de 1981

Altera a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º O caput do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."

    Art. 2º A baixa no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá ser requerida a contar da data de vigência desta lei, independentemente da prova de quitação de tributos e contribuições com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.7.1991