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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.044, DE 15 DE JUNHO DE 1990.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 866.675.910.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990) créditos adicionais até o limite de Cr$ 866.675.910.000,00 (oitocentos e sessenta e seis bilhões, seiscentos e setenta e cinco milhões, novecentos e dez mil cruzeiros), para atender despesa com pessoal e encargos sociais, conforme indicado no Anexo I a esta lei, sendo:

I - Créditos suplementares: Cr$ 866.302.339.000,00

II - Créditos especiais: Cr$ 373.571.000,00

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2° Respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado, na abertura dos créditos adicionais de que trata o artigo anterior, a alterar, em até 10% (dez por cento), as dotações consignadas no Anexo I desta lei.

Art. 3° O disposto no art. 6° caput e seus §§ 1° a 5°, da Lei n° 7.999, de 1990, não se aplica aos créditos abertos na forma autorizada nesta lei.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.6.1990

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