Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.915, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 107, de 1989

Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 107, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São transferidos pela União:

I - à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;

II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

Art. 2º Na qualidade de sucessora, a União substituirá a NUCLEBRÁS nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

Art. 3º Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

Art. 4º As ações de propriedades da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação.

Parágrafo único. para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

Art. 5º Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

    NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989

*