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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.885, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, crédito suplementar no valor de NCz$378.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, crédito suplementar, até o limite de NCz$ 378.000.000,00 (trezentos e setenta e oito milhões de cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação, dos Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3º O detalhamento da aplicação relativa à Contribuição a Fundo e Política de Preço Nacional Equalizado - Açúcar e Álcool, constantes no Anexo I, encontram-se especificados nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 4º São incluídos nos descritores dos projetos e atividades constantes da Lei nº 7.715, de 1989, a seguir listados, o seguinte detalhamento:

a) Atividade Contribuição ao Fundo Geral de Turismo - Fungetur - Código Orçamentário - 31204.11653642.626 - "sendo NCz$10.000,00 para a implantação do Pólo Turístico de ABAIS, em Estância/SE, e NCz$30.000,00, para o Projeto de Turismo no Município de Corumbá - GO, a ser aplicado pelo Fundo Geral de Turismo";

b) Atividade Coordenação do Planejamento - Código Orçamentário - 31102.11090402.009 - "sendo NCz$50.000,00 para o Projeto de Assessoramento Técnico através da Secretaria de Indústria e do Comércio do Estado de Tocantins, à Pequena e Microempresa industrial, dentro do projeto de Estruturação do Distrito de Gurupi - TO, NCz$45.000,00 para novos equipamentos para Área Agroindustrial e na melhoria do controle de qualidade dos Projetos industriais através do Conselho de Ciência e Tecnologia de Curitiba/PR e NCz$ 200.000,00 para Obras de Infra-estrutura do Parque Industrial de Campo Mourão/PR";

c) Projeto Construção e Instalação de Postos e Unidades Regionais - Código Orçamentário - 31205.11100251.406 - "sendo NCz$1.000.000,00 para Estudos e Projetos para a implantação do Distrito Industrial do município de Itabaiana/SE em Convênio para o Estado, NCz$ 2.500.000,00 para o Projeto de Implantação de Infra-estrutura do Distrito Industrial de Itumbiara/GO em convênio com o Estado";

d) Atividade Execução da Política Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Código Orçamentário 31205.11103752.630 - "sendo NCz$250.000,00 para aquisição de Laboratório, para produção de embriões, pela Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - Corlac, e de NCz$ 500.000,00 para projeto de Construção e Ampliação da Fábrica de Artefatos de Vila Velha - ES";

e) Atividade Coordenação e Execução da Assistência Social aos Trabalhadores da Lavoura Canavieira - Código Orçamentário - 31202.04814282.608 - "inclusive mediante convênio com Estados para assentamento de trabalhadores rurais nas periferias das cidades canavieiras; apoio às entidades hospitalares, para atendimento aos trabalhadores no setor canavieiro; apoio às escolas técnicas-agrícolas para preparação de mão-de-obra e pesquisa de culturas alternativas na zona canavieira; e apoio ao programa de nutrição, para as famílias de trabalhadores do setor, obedecida a seguinte regionalização: Alagoas - NCz$13.666.600,00, Pernambuco - NCz$14.500.000,00, Amazonas NCz$ 50.000,00, Pará - NCz$250.000,00, Maranhão - NCz$400.000,00, Piauí - NCz$200.000,00, Rio de Janeiro - NCz$1.500.000,00, Rio Grande do Norte - NCz$1.700.000,00, Paraíba - NCz$ 2.800.000,00, Sergipe - NCz$ 850.000,00, Bahia - NCz$750.000,00 e Ceará - NCz$400.000,00".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989

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