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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.825, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 4.227.302.914,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) créditos suplementares no valor de NCz$ 3.824.994.100,00 (três bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e quatro mil e cem cruzados novos), para atender despesas com manutenção e funcionamento básico de órgãos relacionados no Anexo I desta Lei, inclusive das respectivas entidades supervisionadas.

Parágrafo único. Os créditos constantes deste artigo atenderão exclusivamente aos projetos e atividades especificados no Anexo II desta Lei, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão no Anexo I de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), créditos especiais até o limite de NCz$ 402.308.814,00 ( quatrocentos e dois milhões, trezentos e oito mil e oitocentos e quatorze cruzados novos), para atender despesas com atividade Apoio ao Estudante Carente na Secretaria-Geral do Ministério do Interior no valor de NCz$ 30.158.814,00 (trinta milhões, cento e cinqüenta e oito mil e oitocentos e quatorze cruzados novos), e para atender despesas com manutenção e funcionamento básico da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, inclusive de sua respectiva entidade supervisionada, no valor de NCz$ 372.150.000,00 (trezentos e setenta e dois milhões e cento e cinqüenta mil cruzados novos).

Parágrafo Único. Os créditos da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República constantes deste artigo atenderão exclusivamente às atividades especificadas no Anexo III desta Lei.

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão da anulação de NCz$ 13.831.914,00 (treze milhões, oitocentos e trinta e um mil e novecentos e quatorze cruzados novos) da atividade Apoio ao Estudante Carente da Secretaria-Geral do Ministério da Educação constante da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, e do excesso de arrecadação provenientes das seguintes fontes:

I - Recursos Ordinários do Tesouro - NCz$ 2.954.634.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinqüenta e quatro milhões e seiscentos e trinta e quatro mil cruzados novos);

II - Recursos da contribuição do Fundo de Investimento Social - Finsocial - NCz$ 1.258.837.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta e oito milhões e oitocentos e trinta e sete mil cruzados novos).

Art. 4º Na abertura dos créditos autorizados nos artigos 1º e 2º desta Lei serão observadas as seguintes condições:

I - impossibilidade de suplementação de elementos de despesa relativos a pessoal e encargos sociais, encargos e amortização da dívida e demais despesas de capital;

II - impossibilidade de consignação de recursos para celebração de novos contratos de locação de mão-de-obra, consultoria de qualquer espécie, publicidade e propaganda.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1989

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