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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.720, DE 6 DE JANEIRO DE 1989.

 

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-028.

Art. 2° A Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior terá a estrutura constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3° O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária dar-se-á na primeira referência da Classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação do diploma de bacharel em Direito.

Art. 4° Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3°.

Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas, registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 5° São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TST-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-028.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos, pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

Art. 6° As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-024, e de Atendente Judiciário, Código TST-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, da Secretaria do tribunal Superior do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1° Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes.

§ 2° Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A", da respectiva Categoria.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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