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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.686, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.

Conversão da Medida Provisória nº 20, de 1988

Vide Lei nº 7.923, de 1.989
Vide Lei nº 8.460, de 1990

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 20, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:

I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;

II - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988; e

III - no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços (URP) fixada para o mesmo mês.

Art. 2º A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.

Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.

Art. 4º A reposição de que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de maio a outubro, no que se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.

Art. 5º O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE) e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos (CIRP), no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Art. 7º Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos territórios federais e das fundações públicas será concedido abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados).

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;

II - servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;

III - no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987.

Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.               (Vide Lei nº 7.923, de 1.989)                (Vide Lei nº 8.460, de 1990)                  (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)

1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.

2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.

3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela abrangidas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  11. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de  5.12.1988

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