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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.584, DE 6 DE JANEIRO DE 1987.

Mensagem de veto

Acrescenta parágrafo ao artigo 33 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O artigo 33 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo numerado como § 2°, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1°, com a seguinte redação:

"Art. 33-.............................................................................. ..................................................

§ 1°........................................................................... ............................................................

§ 2° O material não-perecível apreendido, após a liberação pela autoridade competente, terá o seguinte destino:

I - Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

II - Peles e outros produtos - serão (VETADO) entregues a museus, órgãos congêneres registrados ou de fins filantrópicos;

III - VETADO.

IV - VETADO.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1987

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