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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.533, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso do Distrito Federal, a qual reger-se-á por esta lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo estatuto aprovado por decreto do Governador.

Art. 2º A Fundação, sem fins lucrativos, será vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao qual juntar-se-ão o estatuto e o respectivo decreto de aprovação.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, mediante a elevação do nível de sanidade física e mental, o aprimoramento moral, o adestramento profissional e o oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:

I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;

II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;

III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável após a sua libertação;

IV - colaborar com os órgãos governamentais integrados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família e à família de suas vítimas;

V - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do preso, com vista à melhoria, qualitativa e quantitativa, de sua produção, mediante a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização dos respectivos produtos;

VI - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, aos Poderes competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;

VII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos internos; e

VIII - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.

Art. 4º Para o desempenho de suas atividades, a Fundação poderá, mediante convênios, contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens móveis e semoventes destinados à produção agropecuária, industrial e artesanal existentes no Núcleo de Custódia de Brasília e no Centro de Internamento e Reeducação;

Il - pelos bens e direitos que lhe forem doados por órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas; e

III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.

Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e obrigações passarão para o patrimônio do Distrito Federal.

Art. 6º Constituem a receita da Fundação:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;

II - os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;

III - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e

IV - os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 7º Os recursos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para sua manutenção e consecução dos seus fins.

Art. 8º Constituem a estrutura básica da Fundação:

I - a Presidência;

II - o Conselho Deliberativo;

III - o Conselho Fiscal; e

IV - a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A Presidência é órgão de direção superior; o Conselho Deliberativo é órgão superior de deliberação coletiva; o Conselho Fiscal executará a fiscalização dos atos e fatos administrativos, e a Diretoria Executiva exercerá a coordenação e a execução das atividades da Fundação.

Art. 9º O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será o Presidente nato da Fundação e do Conselho Deliberativo,

Art. 10. A denominação, a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os mandatos de seus membros, o provimento das funções da Diretoria Executiva, bem como a estrutura orgânica e as tabelas de pessoal serão disciplinados mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

Art. 12. Quando a Fundação não dispuser de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, poderão ser postos à sua disposição funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta, inclusive de Fundações instituídas pelo Poder Público, do Governo Federal e do Distrito Federal, observadas as normas pertinentes.

Art. 13. Ficam dispensadas de licitação as compras que órgãos e entidades da Administração Pública vierem a fazer à Fundação, desde que relativas a produtos decorrentes da atividade dos trabalhadores presos.

Art. 14. Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea “c” do inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Distrito Federal, o crédito especial de Cz$200.000,00 (duzentos mil cruzados), a ser transferido à Fundação para atendimento aos encargos decorrentes de sua implantação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1986

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