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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.528, DE 22 DE JULHO DE 1986

Revogada pela Lei nº 8.255, de 1991

Altera dispositivos da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 3º, 9º, 10, 11 e 30 da Lei nº 6.333, de 18 de maio de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................................................................

Art. 3º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal subordina-se, administrativamente, ao Governador do Distrito Federal e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, para fins de emprego das ações de segurança contra incêndios e salvamentos.

.....................................................................................................................................................

Art. 9º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal será um Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feita mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.

Art. 11. O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por um Oficial Superior da ativa do Exército, com o posto de Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

.....................................................................................................................................................

Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal compõe-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais BM (QOBM);

- Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);

- Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C.Den.);

- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.);

- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);

- Quadro de Oficiais BM Capelães (QOBM/Cap.);

b)....................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º Os quadros de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.) e de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas ( QOBM/Den.) serão constituídos pelos Oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação, diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.

§ 3º.................................................................................................................................

§ 4º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar os Quadros de que trata este artigo, assim como o de Capelão BM, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1986

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