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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986.

Regulamento Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.

        Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986