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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pela Lei nº 8.258, de 1991
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Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.

Art 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):.........................

 

- Coronel.......................................................................... ..............

06

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

13

- Major............................................................................ ...............

22

- Capitão.......................................................................... ............

45

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

50

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

65

II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)

 

a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):...........................

 

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

01

- Major............................................................................ ...............

03

- Capitão.......................................................................... ...............

05

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

09

b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):..

 

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

01

- Major............................................................................ ...............

01

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

02

III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):........

 

- Capitão.......................................................................... ..............

05

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

07

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

09

IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):.............

 

a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):......................

 

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

01

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

01

b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):................

 

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

01

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

01

V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):.........................

 

- Capitão.......................................................................... .............

01

VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):...................

 

- Subtenente....................................................................... ...........

37

- Primeiro-Sargento................................................................ ........

122

- Segundo-Sargento................................................................. ......

204

- Terceiro-Sargento................................................................ ........

394

- Cabo............................................................................. ...............

585

- Soldado de 1ª Classe....................................................................

.390

Art 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;

II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;

IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;

V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

Art 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;

II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;

III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1986

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