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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.491, DE 13 DE JUNHO DE 1986.

Vide Lei 8.204, de 1991

Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares. (Vide Lei Nº 7.687, de 1988). (Vide Lei nº 7.851, de 1989).

Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);

b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):

- Aspirantes-a-Oficial; e

- Alunos-Oficiais.

c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);

- Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e

- Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)."

Art. 3º O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM..............................................08

Tenente-Coronel PM.................................21

Major PM.................................................38

Capitão PM..............................................78

1º Tenente PM.........................................70

2º Tenente PM.........................................82

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino................................01

1º Tenente PM Feminino...........................02

2º Tenente PM Feminino...........................04

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico......................02

Major PM Médico......................................03

Capitão PM Médico...................................07

Capitão PM Dentista..................................01

1º Tenente PM Médico...............................18

1º Tenente PM Dentista..............................07

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

1º Tenente PM Capelão..............................02

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM...............................................12

1º Tenente PM...........................................25

2º Tenente PM...........................................38

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

1º Tenente PM...........................................04

2º Tenente PM...........................................05

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):

Capitão PM Músico....................................01

1º Tenente PM Músico................................01

2º Tenente PM Músico.................................01

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):

Subtenente PM Combatente.......................52

1º Sargento PM Combatente ......................81

2º Sargento PM Combatente......................205

3º Sargento PM Combatente......................609

Cabo PM Combatente...............................983

Soldado PM Combatente........................5.700

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):

Subtenente PM Feminino............................01

1º Sargento PM Feminino...........................02

2º Sargento PM Feminino...........................05

3º Sargento PM Feminino...........................13

Cabo PM Feminino....................................25

Soldado PM Feminino..............................143

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista......................06

1º Sargento PM Especialista.....................28

2º Sargento PM Especialista.....................37

3º Sargento PM Especialista.....................66

Cabo PM Especialista.............................150

Soldado PM Especialista.........................110

§ 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.

Art. 4º São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos:

I - Diretoria de Ensino (DE);

II - Comando do Policiamento (CP);

III - Academia de Polícia Militar (APM).

Art. 5º À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

Art. 6º Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

§ 1º O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.

§ 2º O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.

Art. 7º A Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 8º A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:

I - O CP, até 31 de dezembro de 1986;

II - A DE, até 31 de dezembro de 1987;

III - A APM, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1986

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