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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.413, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a criação do Colégio Agrícola de Sertânia, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Colégio Agrícola de Sertânia, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º - (VETADO).

Art. 3º - A instalação e o funcionamento do Colégio Agrícola de Sertânia dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 94º da República.

José Sarney

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1985

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