Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.340, DE 10 DE JULHO DE 1985.

 

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, código NS-944 ou LT-NS-944, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-944 ou LT-NS-944, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º A primeira composição da Categoria Funcional a que alude esta Lei, sem alteração do regime jurídico do servidor, será efetivada mediante opção, com a observância dos seguintes critérios:

a) aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, colocados nos Quadros Suplementares dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos, promovendo-se a prévia redistribuição dos correspondentes cargos para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

b) aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, do Quadro e da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, através de procedimentos estabelecidos pela referida autarquia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 3º No aproveitamento de que trata o artigo anterior, os servidores atingidos serão assim posicionados:

a) os Tesoureiros, na referência NS-16 da classe B da categoria funcional a que alude esta Lei;

b) os demais servidores, nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário.

Art. 4º O ingresso na nova categoria funcional far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se do candidato diploma de qualquer um dos cursos superiores de Contador, Técnico de Administração ou Economista ou habilitação legal equivalente e correspondente registro nos respectivos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão.

Art. 5º Ficam elevados, a partir da vigência desta Lei, para o valor equivalente à referência NS-16 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal, os proventos do servidor aposentado nos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, sendo-lhes, também, atribuída a Gratificação de Nível Superior.

Art. 6º A despesa que decorrer da criação da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais correrá à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e os demais encargos à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de Julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1985

*