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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, à Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S/A - EPABA, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia, o imóvel com 47,5028 ha (quarenta e sete hectares, cinqüenta ares e vinte e oito centiares), denominado “Granja”, localizado no Município de Queimadas, naquele Estado.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo está transcrito em nome do INCRA, no Registro de Imóveis da Comarca de Queimadas, no livro 3-A, a fls. 70, sob o nº 308, e tem o seguinte perímetro: partindo do ponto R-1, situado na divisa com a Fazenda Cruz, segue com a distância de 547,87m e azimute de 64º 02’ 14”, confrontando com a Fazenda Bolívia, separada por uma rodovia, até o ponto R-30, situado na divisa com terras de Analdino Brito e outros; daí, segue na distância de 715,26m e azimute de 145º 16’ 12”, confrontado com terras de Analdino Brito e outros, até o ponto R-25; daí, segue com a distância de 128,23m e azimute de 208º 16’ 26” até o ponto R-23; daí, segue com a distância de 18,02m e azimute de 201º 04’ 10”, até o ponto R-22; daí, segue com a distância de 28,47m e azimute de 235º 45’ 47”, até o ponto R-20; daí, segue com a distância de 111,94m e azimute de 225º 56’ 41”, até o ponto R-18; daí, segue com a distância de 102,53m e azimute de 226º 06’ 09”, até o ponto R-15; daí, segue com a distância de 111,13m e azimute de 225º 46’ 35”, até o ponto R-12; do ponto R-25 ao ponto R-12, confronta com o Rio Itapicuru; do ponto R-12, segue com a distância de 74,49m e azimute de 296º 33’ 17”, até o ponto R-10; daí, segue com a distância de 47,02m e azimute de 293º 11’ 44”, até o ponto R-9; daí, segue com a distância de 30,85m e azimute de 291º 07’ 32”, até o ponto R-5; daí, segue com a distância de 30,19m e azimute de 284º 14’ 53’, até o ponto R-4; daí, segue com a distância de 36,58m e azimute de 283º 34’ 50”, até o ponto R-3; do ponto R-12 ao ponto R-3, confronta com a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro; do ponto R-3, segue com a distância de 741,99m e azimute de 329º 55’ 13”, confrontando com a Fazenda Cruz, até a ponto R-1, início da descrição deste perímetro.

Art. 2º - O imóvel a ser doado destina-se instalação, pela EPABA, de um sistema integrado de pesquisas com caprinos.

Art. 3º - A doação efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4º - O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se em qualquer tempo vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984

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