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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.237, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

Concede pensão especial a Augusto Bento Cirino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a AUGUSTO BENTO CIRINO, filho de José Bento Cyrino e Maria lzabel do Nascimento, considerado inválido em conseqüência de explosão acidental de rojão deixado por militares do então 5º RI, em local onde foram realizados exercícios de tiro real, em fevereiro de 1957, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Parágrafo único. A inacumulabilidade prevista neste artigo não abrange pensão previdênciária.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 969º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1984

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