Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.222, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.

(Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995)

Texto para impressão

Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único:

“Art. 31....................................................................................................................

§ 1º - .....................................................................................................................

§ 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGuEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1984

*