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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.214, DE 15 DE AGOSTO DE 1984.

Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A unidade do sistema monetário brasileiro é o “Cruzeiro".

§ 1º - Fica extinta a fração do cruzeiro denominada “Centavo”.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º - As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 4º - Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.08.1984

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