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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.142, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Concede pensão especial a AUGUSTO SCHULZE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida a AUGUSTO SCHULZE, filho de Gustavo Schulze e Frida Hardt, considerado inválido em conseqüência da explosão acidental de uma granada, em 30 de março de 1957, deixada em local onde foram realizados exercício de tiro pelo então 23º Regimento de Infantaria, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Mailson Ferreira Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1983

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