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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.086, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.

Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 20, 21, 22, 24, 31, 32, 33, 34, 36 e 53 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição:

I - em todo o território do Distrito Federal:

04 (quatro) Varas de Fazenda Pública;

01 (una) Vara de Menores;

01 (uma) Vara de Execuções Criminais;

01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;

01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho;

02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

II - nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira:

01 (um) Tribunal do Júri;

III - nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira:

02 (dois) Tribunais do Júri;

IV - na Circunscrição Judiciária de Brasília:

10 (dez) Varas Cíveis;

06 (seis) Varas de Família;

01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões;

08 (oito) Varas Criminais;

03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;

V - na Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

03 (três) Varas Cíveis;

03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

05 (cinco) Varas Criminais;

02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;

VI - na Circunscrição Judiciária do Gama:

02 (duas) Varas Cíveis;

02 (duas) Varas Criminais;

VII - na Circunscrição Judiciária de Sobradinho:

01 (uma) Vara Cível;

01 (uma) Vara Criminal;

VIII - na Circunscrição Judiciária de Planaltina:

01 (uma) Vara Cível;

01 (uma) Vara Criminal;

IX - na Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

01 (uma) Vara de Competência Geral;

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - ..............................................................................................................................

Art. 21 - .........................................................................................................................

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V - (VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.

Art. 22 - Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia.

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Art. 24 - Aos Juízes das Varas Criminais compete:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;

II - ..................................................................................................................................

III - processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia.

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Art. 31 - Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.

Art. 32 - Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria.

§ 1º - Compete-lhes, cumulativamente:

I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;

II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III - nomear tutor aos menores em situação irregular;

IV - deferir guarda de menores em situação irregular;

V - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

VI - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;

VII - processar e julgar:

a) a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

b) as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;

c) as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

d) os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.

§ 2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente:

I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado;

II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;

IV - designar comissários voluntários de menores;

V - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

§ 3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos.

§ 4º - Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade.

Art. 33 - .........................................................................................................................

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§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, pelo da 1º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.

§ 3º - Nas Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina, o Juiz da Vara Cível será substituído pelo da Vara Criminal, e este, por aquele.

§ 4º - O Juiz da Vara da Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1º de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.

Art. 34 - ..........................................................................................................................

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I - ...................................................................................................................................

II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado.

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - ..............................................................................................................................

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Art. 36 - O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de retribuição.

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Art. 53 - ..........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º - (VETADO)"

Art. 2º - As 1ª, 2a e 3a Varas de Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Brasília, Tribunal do Júri com competência em todo o Distrito Federal, 4a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, existentes na data da publicação desta lei, ficam transformados, respectivamente, em Vara de Acidentes do Trabalho com jurisdição em todo o território do Distrito Federal, 7ª e 8ª Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, Tribunal do Júri com jurisdição nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina e 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.

Art. 3º - Ao Juiz da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas compete:

l - decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais;

ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;

III - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

IV - rubricar balanços comerciais;

V - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

VI - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;

VII - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Art. 4º - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e a guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

ll - conhecer das questões relativas a capacidade e curatela, bem como de tutela, em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;

Ill - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;

IV - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;

V - declarar a ausência.

Art. 5º - Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:

l - processar e julgar os feitos relativos à sucessão causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

Ill - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara de Menores;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara de Menores;

V - processar e julgar as ações de petição de herança.

Art. 6º - A distribuição dos feitos às Varas das Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama, Sobradinho e Planaltina será feita pelo respectivo Diretor do Fórum.

Art. 7º - A distribuição e redistribuição às Varas criadas ou transformadas por esta lei somente serão feitas depois da efetiva instalação das mesmas, assim declaradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e de acordo com os critérios que estabelecerá.

Art. 8º - Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito e 28 (vinte e oito) de Juiz de Direito Substituto, na conformidade do anexo que acompanha esta lei.

Art. 9º - Dê-se ao caput do art. 50 da lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, mantidos os atuais parágrafos, a seguinte redação:

"Art. 50 - O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios."

Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 11 - Ficam revogados o art. 23 e seus incisos, o parágrafo único e incisos do art. 28, o art. 30 e seus incisos da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1982

ANEXO
(Lei nº 7.086, de 22/12/1982)

QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO PROPOSTA
Nº de Cargos DENOMINAÇÃO
28 Juiz de Direito do Distrito Federal
28 Juiz Substituto do Distrito Federal

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