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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.066, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.

Dá nova redação ao § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do art. 7º da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - .........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.”

Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 1981.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1982

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