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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.045, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1982.

Altera o parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º - .........................................................................................................................

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.”

Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

joãO fIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1982

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