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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.957, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.

Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995

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Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da data da convenção.

Art. 2º Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.

Art. 3º Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de candidatos a suplente.

Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.

Art. 5º As disposições da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais para eleição de órgãos partidários.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1981

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