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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981.

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituída e integrada ao Sistema Tributário do Distrito Federal a Taxa de Limpeza Pública, de que trata esta lei.

Art. 2º - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:

a) a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

b) a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

c) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.

Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - A taxa é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.

Art. 4º - A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor de referência vigente no Distrito Federal, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

§ 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal, a fim de atender às razões de ordem sócio-econômica, poderá reduzir o valor da taxa, nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica.

Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Redação dada pela Lei nº 7.640.de 1987)

Art. 5º - O regulamento disporá a respeito da forma e prazo do recolhimento da taxa.

Art. 6º - O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no regulamento sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:

a) de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

c) de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - O pagamento da Taxa de Limpeza Pública e das penalidades a ela referentes não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública;

b) das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública;

Il o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou a execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 8º - Estão isentos da taxa:

I - A União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias;

II - quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes;

III - a Fundação Universidade de Brasilia e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;

IV - os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; e

V - as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo.

Parágrafo único - São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1981

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