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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.930, DE 7 DE JULHO DE 1981.

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pala Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e de suas Autarquias, remanescentes da Implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão enquadrados, mediante transposição ou transformação dos cargos ou empregos que ocupavam em 31 de outubro de 1974, observadas as exigências de habilitação profissional, nas mesmas condições em que foram posicionados os servidores de igual situação funcional, no quadro ou tabela de pessoal dos respectivos órgãos e autarquias.

§ 1º - No enquadramento a que se refere este artigo, serão aplicados os mesmos critérios classificatórios observados na oportunidade de inclusão dos demais servidores.

§ 2º - O enquadramento independerá de habilitação em processo seletivo e da existência de claro na lotação.

§ 3º - No enquadramento o servidor será colocado em referência a ser determinada, mediante a aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, consideradas as alterações estruturais ocorridas, durante o mesmo período, na categoria funcional a que passará a pertencer.

Art. 2º - Na hipótese de as atribuições inerentes ao cargo ou emprego não guardarem correlação com as das categorias funcionais integrantes dos grupos criados de conformidade com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, considerar-se-á, para efeito de indicação dessas categorias, o cargo ou emprego compatível com as atividades, o nível de responsabilidade e de complexidade e com o grau de escolaridade exigidos para o seu desempenho.

Art. 3º - Os funcionários colocados em disponibilidade remunerada, em virtude da extinção ou declaração da necessidade do cargo, serão posicionados na categoria funcional do sistema de classificação de cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correlata com as atribuições inerentes ao cargo em razão do qual passaram à inatividade.

Art. 4º - Para efeito do disposto nesta Lei, não será permitido aos servidores concorrerem, mediante opção, à categoria funcional diversa daquela em que, originariamente, seriam incluídos seus cargos ou empregos.

Art. 5º - Os funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal poderão ser enquadrados mediante opção, nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e autarquias a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 1º - A opção prevista neste artigo acarretará a mudança do regime de trabalho.

§ 2º - Aos funcionários de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974.

§ 3º - O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo governo do Distrito Federal.

Art. 6º - Após o enquadramento dos servidores, a lotação dos órgãos e autarquias ficará automaticamente reajustada.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias do Distrito federal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da república.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1980

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