Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.900, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

Acrescenta parágrafo único ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - Acrescenta-se ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo:

“Art. 20 - ........................................... .................................

Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.”

        Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981

*