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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.889, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados ou extintos cargos, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, de acordo com os anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo ora criados serão distribuídos por Ato do Presidente do Tribunal pelas classes e referências das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais vigentes.

§ 2º O provimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á na forma prevista no artigo 97, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, observado o limite estabelecido na legislação vigente para progressão e ascensão funcionais.

§ 3º Os cargos criados em decorrências da extinção de outros terão o provimento condicionado à vacância dos que lhes deram origem.

Art. 2º Ficam criados ou extintos, nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, as funções integrantes da Categoria de Direção e Assistência Intermediária do Grupo do mesmo nome, constante, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3º Os atuais cargos em comissão de Diretor de Secretaria do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, são reclassificados no nível STM-DAS-101.2.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Justiça Militar.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de  12.12.1980

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